Ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho

Ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), reproduzido em sua Súmula 68, é de que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS constitui falta grave patronal e pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea “d”, da CLT.

📌 A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber:

  • Saldo de salário

  • Aviso prévio indenizado

  • 13º salário proporcional e indenizado

  • Férias vencidas

  • Férias proporcionais e indenizadas (todas com o adicional de 1/3)

  • FGTS + multa rescisória de 40%

💼 Trata-se, atualmente, de uma das principais teses adotadas por empregados na Justiça do Trabalho em ações que visam o reconhecimento da rescisão indireta.

📚 Exemplo recente – TRT-9 (Paraná):

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS.
Consoante posicionamento majoritário da 6ª Turma e sedimentado na Súmula 68 deste Regional, a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS, constituem, por si só, motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT.

Conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001116-74.2017.5.09.0000, julgado em 30/10/2017, consolidou-se o entendimento de que a ausência, mora reiterada ou insuficiência dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador.

(TRT-9 – ROT: 0000955-79.2023.5.09.0121, Relatora: Des. Odete Grasselli, Julgamento em 12/12/2024, 6ª Turma)

⚠️ Há casos, inclusive, em que mesmo o trabalhador tendo pedido demissão, consegue, em decorrência das irregularidades no FGTS, converter o pedido em rescisão indireta. E, não raramente, há também condenações por danos morais.

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